O que já estava ruim há alguns anos, com denúncias de que a Secretaria Estadual de Educação sugeria para professores não reprovarem alunos, agora a pasta do Governo do Estado resolveu oficializar essa facilitação nos estabelecimentos de ensino estaduais. A medida é que os estudantes sejam aprovados mesmo que reporvem em até quatro matérias ao longo do ano letivo.
A portaria publicada pela Secretaria Estadual da Educação (Seduc) prevê que, no ano letivo de 2025, alunos que reprovarem em até duas áreas de conhecimento e em até dois componentes curriculares por área — ou seja, em até quatro matérias no total — passem de ano. Como isso deve funcionar: Se um aluno ficar abaixo da média em Língua Portuguesa e Literatura, ambas disciplinas da área de conhecimento de Linguagens e suas Tecnologias, e em Física e Química, ambas da área de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, poderá ser aprovado mesmo assim e fazer aulas complementares no ano seguinte. Por outro lado, se o estudante ficar abaixo da média em Língua Portuguesa, Literatura e Língua Estrangeira, por exemplo – todas da área de Linguagens –, será reprovado.
A progressão parcial está prevista no Parecer nº 545/2015 do Conselho Estadual de Educação (CEEd), que aponta que a medida, "se comparada com os resultados da reprovação (abandono e evasão), é positiva e estimuladora na perspectiva da escolaridade básica para todos". O instrumento é semelhante ao que antigamente se chamava de "dependência", mas, neste novo caso, não há possibilidade de regressão à série anterior — na dependência, a manutenção do estudante na série seguinte era condicionada ao atingimento de determinados resultados.
Em nota, a Seduc ressaltou que o Rio Grande do Sul tem altos índices de reprovação e que, no Ensino Médio, 62,3% das repetências por nota se dão em razão de até três disciplinas. A pasta afirma que "em muitos casos, as reprovações levam ao abandono escolar", e que "a progressão parcial proporciona uma oportunidade para que o estudante dê continuidade aos seus estudos, concluindo as disciplinas em dependência no ano seguinte".
Confira a seguir na íntegra o artigo da Portaria nº 924/2024 que prevê a progressão parcial
Art. 7º Aos estudantes que não alcançarem a média prevista para ano/série ao final do ano letivo em no máximo duas áreas de conhecimento e, em até dois componentes curriculares por área, será ofertada a Progressão Parcial, conforme o Parecer Ceed nº 545/2015 — fl. 24, no ano seguinte.
I — A Progressão Parcial será oferecida, preferencialmente, ao longo do Primeiro Trimestre do ano letivo seguinte, para os estudantes, conforme caput do artigo 7º.
II — Para fins de Progressão Parcial no Ensino Fundamental não serão considerados os componentes que fazem parte do Aprofundamento Curricular.
III — Para fins de Progressão Parcial no Ensino Médio não serão considerados os componentes da Parte Diversificada.
IV — A Progressão Parcial não se aplica às modalidades semestrais.
Parágrafo Único: O registro do atendimento aos estudantes que se encontrarem na Progressão Parcial deverá ocorrer em formulário próprio e com registro em Ata com assinatura dos responsáveis, quando o estudante for menor de idade.