Um homem foi condenado a 16 anos e 8 meses de prisão em regime fechado pelo estupro de sua ex-enteada, que tinha 7 anos na época do crime, ocorrido em 2004. A decisão foi proferida pelo Juiz Roberto de Souza Marques da Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul. Apesar da condenação, o réu poderá recorrer em liberdade, pois não houve pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público durante o processo.
O processo enfrentou atrasos devido à dificuldade em localizar o réu, retomando em 2016 quando ele foi oficialmente citado por edital e o caso passou a tramitar à revelia. Posteriormente, ele apresentou defesa, que alegou insuficiência de provas e ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime, contestando os relatos da vítima e da avó.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima morava com a avó materna e passava os fins de semana com a mãe, que estudava à noite. Durante esse período, a menina ficava sozinha com o padrasto, que a obrigava a manter relações sexuais. A avó percebeu machucados na genitália e em outras partes do corpo da criança, levando-a ao hospital, onde o estupro foi confirmado. Após a denúncia, a mãe e o padrasto fugiram.
A vítima relatou que os abusos ocorreram aproximadamente sete vezes e chegou a pedir a retirada da queixa a pedido da mãe e da avó, para evitar a prisão do padrasto e o impacto sobre os irmãos menores.
O Juiz Roberto de Souza Marques da Silva destacou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem grande relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. "Não obstante os laudos periciais não definam, com precisão, a ocorrência de conjunção carnal, a situação delitiva ficou sobejamente demonstrada", afirmou o magistrado, citando documentos como o boletim de ocorrência e o atendimento psicológico que confirmou o abuso.
O crime foi inicialmente denunciado como atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal, revogado pela Lei 12.015/2009. Com a nova legislação, o delito passou a ser enquadrado como estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. A pena foi aumentada em um quarto, conforme a lei vigente na época dos fatos, e aplicada a fração máxima devido ao critério de crime continuado, referente ao número de abusos praticados.