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Avança confisco de bens provenientes de crimes de tráfico de menores

Projeto que prevê o confisco e a destinação de bens utilizados nos crimes de tráfico de criança ou adolescente ou contra a liberdade e dignidade se...

22/05/2024 às 13h20
Por: Marcelo Dargelio Fonte: Agência Senado
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A senadora Damares Alves relatou o projeto do senador Magno Malta - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
A senadora Damares Alves relatou o projeto do senador Magno Malta - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

Projeto que prevê o confisco e a destinação de bens utilizados nos crimes de tráfico de criança ou adolescente ou contra a liberdade e dignidade sexual desses menores foi aprovado, nesta quarta-feira (22), na Comissão de Direitos Humanos (CDH).

O texto também estende a responsabilidade desses crimes a quem participa deles de forma indireta, e prevê a cassação da licença de estabelecimentos onde ocorram esses atos.

O PL 1.668/2023 , do senador Magno Malta (PL-ES), recebeu parecer favorável do senador Izalci Lucas (PL-DF), com emendas. O relatório foi lido na comissão pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF). Agora, a matéria segue para a Comissão de Segurança Pública (CSP).

O projeto, elaborado pela CPI dos Maus-tratos, de 2017, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA, Lei 8.069, de 1990 ). O ECA já criminaliza a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, estabelecendo penas.

A novidade é a inclusão nessas punições de quem facilita, impede ou dificulta que a criança ou o adolescente as abandone, além do proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento onde se verifiquem as ocorrências. Esses locais ainda terão a cassação da licença de localização e de funcionamento.

O projeto ainda prevê o confisco de bem particular, móvel ou imóvel, com ou sem valor econômico, utilizado para a prática dos seguintes crimes previstos no ECA, todos relacionados a crianças e adolescentes: tráfico internacional de pessoas; produção, comércio ou armazenamento de pornografia infantil; simulação da participação de criança em pornografia via adulteração; assédio, aliciamento, instigação ou constrangimento com fim sexual; exploração sexual; e corrupção de menor.

O objeto do confisco deve ser revertido em indenização à vítima ou ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. Havendo indícios suficientes de crime, o juiz poderá inclusive decretar o confisco de ofício dos bens.

Já os instrumentos utilizados na prática dos crimes ficarão sob autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas. A polícia judiciária poderá fazer uso desses instrumentos em ações de prevenção e operações de repressão aos crimes relacionados, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público.

“Destacamos a relevância de se explicitar no texto do ECA que a responsabilidade por esses crimes não recai somente nos autores, mas alcança os partícipes, como medida dissuasória àqueles que prestam auxílio à prática delituosa. Por outro lado, apontamos a importância da imposição ao condenado de perdas patrimoniais, pois representa medida que reforça a eficácia preventiva do direito penal, sem aumentar o tempo de encarceramento. Assim como o mérito das normas previstas para acautelar a apreensão desses bens e a sua destinação”, afirma o relator.

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