O Supremo Tribunal Federal (STF) validou na noite nesta segunda-feira, 11 de setembro, a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos. O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho. O julgamento ocorreu no plenário virtual, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico do STF e não há deliberação presencial.
A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinta com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento. O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado nesta segunda-feira, 11.
A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o país. O caso voltou à tona em função de um recurso apresentado pelos sindicatos envolvidos no julgamento. Na votação, Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2017, quando o Supremo entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional. No entendimento de Mendes, a falta da cobrança enfraquece o sistema sindical.
Confira como deve ficar a situação
Assembleia do sindicato - a entidade vai convocar uma reunião dos trabalhadores da categoria. Em geral, essas assembleias são marcadas para uma data e horário, com deliberação com “qualquer quórum” depois de um determinado horário. Ou seja, com os poucos que estiverem presentes;
Definição do valor da contribuição negocial – é a assembleia de cada sindicato que vai definir o valor da taxa compulsória para os associados e com possível cobrança de não associados. Embora nada tenha sido dito a respeito, a tendência é que os sindicatos determinem que essa cobrança seja equivalente a 1 dia trabalhado por ano de cada profissional da categoria representada. Era assim com o imposto sindical. Como essas assembleias em geral têm baixo quórum e o público é dominado pelos dirigentes sindicais, o valor será sempre facilmente aprovado;
Cobrança compulsória – pelo voto do ministro Gilmar Mendes, adecisão da assembleia de cada sindicato terá de ser informada atodas as empresas da categoria de trabalhadores que sãorepresentados por essa entidade. Cada empresa então descontará ataxa automaticamente do salário dos seus empregados repassará odinheiro ao sindicato;
Possível oposição à cobrança – como está no voto de Gilmar Mendes, a decisão será tomada “assegurando ao trabalhador o direito de oposição”. O que isso significa? Que cada trabalhador individualmente terá de se manifestar e informar à sua empresa que não deseja pagar a “contribuição negocial”. Caso não faça isso, terá o valor descontadodo salário. Como a maioria dos trabalhadores dificilmente será informada de maneira pró-ativa e com a antecedência devida sobre esse direito de não pagar, a tendência é que muitos não se manifestem e que acabem pagando a taxa –como era o caso durante as décadas de existência do imposto sindical.
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