A lei da "Ficha Limpa Empresarial" de autoria do vereador Rafael L. Fantin - o Dentinho (PSD), foi sancionada neste mês de março pelo Prefeito Diogo Siqueira. A Lei proíbe a concessão de isenção ou benefício fiscal a pessoa física ou jurídica envolvida em corrupção ou ato de improbidade administrativa e foi acrescida no inciso V, no Art. 4º, da Lei Municipal nº 6.012, de 1º de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município de Bento Gonçalves e dá outras providências”.
O autor da Lei, Rafael Fantin (PSD), o Dentinho, está muito feliz com a aprovação e sanção do Prefeito. "Meu mandato é embasado na transparência da gestão pública, então fico contente com a aprovação da Lei," destaca Dentinho.
Desde o dia 03 de março, só poderão receber incentivos econômicos as empresas em que seus sócios não tenham sido condenados por ato de corrupção ou ato de improbidade administrativa. O impedimento se estende às sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, que serão solidariamente responsáveis.
Dentinho lembra que a Lei Federal 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, não tinha por objeto penalizar os demais sócios, porventura existentes, de coligadas de empresas envolvidas em corrupção. “No caso específico da lei que propus, esta solidariedade é fundamental para estancar esquemas de corrupção praticadas por grupos econômicos ligados entre si e estabelece jurisprudência para ampliar o arcabouço legal orientado à segurança do erário e das transações públicas, contratos e licitações,” explica.
De acordo com a Lei Federal, que “dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”, são previstas as seguintes sanções para os atos lesivos: multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e a publicação extraordinária da decisão condenatória.
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