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Nenhum eleitor poderá ser preso até o dia 1º de novembro

Código Eleitoral, no entanto, prevê exceções para os casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

25/10/2022 às 08h11 Atualizada em 26/10/2022 às 12h53
Por: Marcelo Dargelio Fonte: Agência Brasil
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Medida começa a valer a partir desta terça-feira, 25 de outubro - Foto: NB Notícias
Medida começa a valer a partir desta terça-feira, 25 de outubro - Foto: NB Notícias

A partir desta terça-feira, 25 de outubro, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.

De acordo com o Artigo 236, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo caso de flagrante delito”.

Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.

Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.

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