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Entra em vigor lei que classifica assassinato de crianças como crime hediondo

Nova legislação tinha sido sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em maio e começou a vigorar oficialmente a partir desta sexta-feira, 8 de julho.

08/07/2022 às 19h01 Atualizada em 09/07/2022 às 14h21
Por: Marcelo Dargelio
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Não denunciar a agressão sofrida por crianças passa a ser crime a partir desta sexta-feira - Foto: Divulgação
Não denunciar a agressão sofrida por crianças passa a ser crime a partir desta sexta-feira - Foto: Divulgação

Entrou em vigor nesta sexta-feira, dia 8 de julho, a Lei 14.344/2022, chamada de Lei Henry Borel. A lei, sancionada pela Presidência da República em 24 de maio, cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. O nome da lei é uma homenagem a Henry Borel, menino de quatro anos que foi espancado e morto no apartamento em que morava com a mãe o padrasto, no Rio de Janeiro.

A nova lei classifica o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos como homicídio qualificado e crime hediondo; passa a considerar vítimas de violência doméstica também os meninos até completarem 18 anos; e torna crime de omissão o fato de não denunciar ou comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas de violência contra criança ou adolescente ou de abandono de incapaz.

A nova lei é oriunda de proposta das deputadas Alê Silva (Republicanos-MG), Carla Zambelli (PL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO). Na Câmara, o Projeto de Lei 1360/21 teve como relatora a deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), que no início do mês incorporou a maior parte das emendas apresentadas pelo Senado.

Medidas protetivas

Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.

A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.

Homicídio qualificado

A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

Dever de denunciar

A nova lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial. Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte. Por outro lado, a lei exige medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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