As medidas provisórias (MPs) são normas com força de lei, enviadas pelo presidente da República para análise do Congresso Nacional. A regra é que a MP seja editada em situações de relevância e urgência. Assim que é editada, a MP já produz efeito jurídico imediato. Mas, para se converter em lei precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogados automaticamente por igual período se a votação no Congresso não tiver sido concluída.
Se a MP não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, com a suspensão da tramitação de todas as demais deliberações legislativas.
O Artigo 62 da Constituição Federal tem as regras gerais para a edição e tramitação de MPs, como os temas que não podem ser objetivo de medida provisória.
A Constituição veda a edição de MPs sobre: nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
Também é vetada a edição de MP que vise a detenção ou o sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, assunto que só possa ser tratado por lei complementar. Tema já disciplinado em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República não pode ser objetivo de MP.
A Constituição também veta a reedição, na mesma sessão legislativa (calendário anual de trabalho legislativo), de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Segundo a Constituição, a MP que implique instituição ou aumento de alíquota de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que tenha sido convertida em lei até o último dia daquele ano em que foi editada.
A Constituição também define que após perder a eficácia por não ser convertida em lei no prazo, o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP. Se esse decreto não for editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP vão continuar regidas pela medida.
Uma resolução do Congresso Nacional (n° 1 de 2002) também tem regras para a tramitação das medidas provisórias.
Em até 48 horas após a publicação, o presidente do Congresso Nacional designa uma comissão mista, formada por 12 senadores e 12 deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.
O presidente da comissão mista tem a prerrogativa de indeferir liminarmente as emendas apresentadas que forem estranhas ao texto original da MPV.
Apresentado e discutido, o texto do relator é submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da comissão mista ao ser aprovado. O parecer pode concluir pela aprovação da MP; pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MP é alterado; ou pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.
Após análise pela comissão mista, a MP segue para o plenário da Câmara dos Deputados. O quórum para deliberação é de maioria simples (presente em plenário a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MP editada), ou aprovação do PLV.
Se for rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado.
O quórum para deliberação no Senado também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores) e o resultado da votação tem as seguintes opções:
rejeição: a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada;
aprovação na íntegra (nos termos da edição original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;
aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do presidente da República;
aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas;
aprovação da medida provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a medida provisória;
aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado.
Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da medida provisória).
No caso de aprovação da MPV, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo presidente do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.
Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.
Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado podem concluir pela rejeição da medida provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.
*Com informações do site do Congresso Nacional.
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