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Mais de dois anos após deixar Bento Gonçalves, supermercado Nacional é multado pela prefeitura

Processo Administrativo teve início após fiscalização realizada em dezembro de 2016 e resultou em autuação no valor de R$ 400 mil. Em 2019, porém, empresa fechou as portas na cidade

08/12/2021 às 17h13 Atualizada em 09/12/2021 às 12h26
Por: Marcelo Dargelio
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(Reprodução)
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Mais de dois anos após fechar as portas em Bento Gonçalves, o Supermercado Nacional foi multado pela Vigilância Sanitária do município em R$ 400 mil. A autuação inicial havia ocorrido há mais tempo, ainda no dia 9 de dezembro de 2016, ou seja, há quatro anos.

Desde então, transcorria o Processo Administrativo, que teve a decisão final publicada no Diário Oficial Eletrônico desta quarta-feira, dia 8.

As leis que embasaram a decisão da prefeitura foram o Decreto Estadual nº 23.430/1974, e a Lei Federal nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (detalhes abaixo). Como não há possibilidade de novos recursos, o caso foi encerrado.

AS INFRAÇÕES
De acordo com o Poder Público bento-gonçalvense, os seguintes dispositivos legais foram infringidos pela empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA:

Decreto Estadual nº 23.430 de 24 de outubro de 1974, Artigo 346, Incisos I, II e IV
Art. 346. Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I - estejam em perfeito estado de conservação;
II - por sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, depósito, distribuição, venda e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
IV - obedeçam às disposições da legislação federal e estadual vigentes relativas ao Registro, Rotulagem e Padrões de Identidade e Qualidade.

Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

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