No começo de outubro, a Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves aprovou a nova legislação que irá regrar o funcionamento do transporte coletivo no município. Naquela oportunidade, o NB Notícias detalhou, uma a uma, todas as emendas apresentadas e aprovadas pelos parlamentares, alterando o texto original do Poder Executivo.
Há poucos dias, contudo, a prefeitura encaminhou ao Legislativo os vetos a sete destas emendas, ou seja, defendendo as proposições iniciais da administração. Confira abaixo quais foram as medidas barradas pela gestão municipal.
Na queda de braço entre a Câmara e a Casa Amarela, curiosamente, está um impasse envolvendo a tarifa integrada, que permite a realização de mais de uma viagem sem a necessidade de pagamento de duas passagens, benefício que poderia ajudar muitos trabalhadores que, diariamente, necessitam utilizar mais de uma linha para os deslocamentos. Embora continue sendo bastante debatido, este tema já é alvo de uma lei municipal há dez anos – entretanto, a normal nunca foi colocada em vigor na cidade.
Depois do recebimento dos vetos, eles passarão pelas comissões da Câmara, para então serem discutidos em Plenário, o que deve ocorrer ainda em novembro. Para derrubar algum deles, é necessário maioria absoluta de votos, o que corresponde a pelo menos 9 dos 17 vereadores. Resta saber se a Casa seguirá as escolhas do governo ou manterá seu posicionamento com relação à lei dos ônibus.
VETOS E JUSTIFICATIVAS DO PODER PÚBLICO
– Emenda Substitutiva n° 20/2021 (Thiago Fabris/PP): Prevê que o serviço poderá ser interrompido por motivo de força maior, como catástrofes naturais, pandemia e similares.
> O que diz a prefeitura de Bento: "Acontece que o serviço de transporte público é essencial, e não pode ser interrompido de forma alguma, pois afetaria toda a população usuária do serviço. O que poderia ser feito em casos de catástrofes naturais, pandemias e similares, atendendo o interesse público, seria readequar as linhas e horários com o intuito de continuar atender a população usuária do serviço, e não simplesmente interromper o serviço, salvo por autorização do Senhor Prefeito".
– Emenda Substitutiva n° 21/2021 (Thiago Fabris/PP): Muda o sistema de organização do transporte coletivo, instituindo ao menos dois lotes de linhas urbanas, que não poderão ser operados pela mesma empresa. No interior, cada distrito também terá seu próprio lote, para ligação com a sede do município.
> O que diz a prefeitura de Bento: "O modelo proposto na redação da emenda, porém, está em desuso, mostrando-se mais dispendioso para o usuário e, ainda, de difícil gestão. A proposta do Poder Executivo é de que a organização da delegação da prestação de serviço de transporte possa se dar por tipo de serviço, por lote de serviço ou por linha, conforme previsto na redação original no projeto de lei, sendo que a opção pela melhor forma pressuporá avaliação pelo Poder Público quanto àquela que melhor atenda ao interesse público e a melhor e mais adequada prestação do serviço. É de salientar que a delegação das linhas de transporte organizadas em lotes, conforme redação original, seria por regiões geográficas, sendo que cada lote englobaria um grupo de linhas e empresas, ou seja, englobaria os distritos".
– Emenda Aditiva e Substitutiva n° 24/2021 (Davi Da Rold/PP): Inclui que o transporte seletivo terá sempre uma tarifa no mínimo 30% (trinta por cento) maior do que o transporte convencional.
> O que diz a prefeitura de Bento: "Ocorre que estipular este percentual, se fosse o caso, seria uma prerrogativa do Poder Executivo conforme a política tarifária global em um modus operandi estabelecido, não podendo ser objeto de uma emenda do Poder Legislativo, que sequer apresenta a iretrizes e estudos que balizariam o percentual estipulado na referida emenda".
– Emenda Aditiva e Substitutiva n° 25/2021 (Davi Da Rold/PP): Determina que as "viagens integradas" – quando o passageiro desce de um ônibus e embarca logo em seguida em outro – ocorram no prazo de até uma hora e com o pagamento de 50% da segunda passagem. O projeto original não especificava o intervalo de tempo e valor.
> O que diz a prefeitura de Bento: "A Lei Municipal n° 5.384/2011 institui a integração tarifária total (passagem única) entre itinerários do sistema de transporte coletivo de passageiros. A lei entende por integração tarifária total (passagem única), a realização de 02 (duas) viagens, em sentido contínuo, mediante o pagamento de uma única tarifa, a segunda viagem deverá ser realizada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados do momento em que o usuário passar pela roleta na primeira viagem. Sendo assim, não é possível manter a redação da emenda, considerando que a legislação municipal prevê que a integração tarifária é para utilização de 2 (dois) ônibus num intervalo de no máximo 30 minutos, e pagando uma tarifa só".
– Emenda Substitutiva n° 28/2021 (Davi Da Rold/PP): Altera a modalidade de licitação para a de pagamento de outorga + melhor técnica, e não apenas outorga. Os recursos arrecadados com o pagamento seriam destinados exclusivamente para melhorias no sistema.
> O que diz a prefeitura de Bento: "Conforme o art. 46 da Lei Federal n° 8.666/1994, "os tipos de licitação 'melhor técnica' ou 'técnica e preço' serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (...)". A prestação de serviço de transporte coletivo não se enquadra nessa descrição, não se tratando de serviço de 'natureza predominantemente intelectual'".
– Emenda Substitutiva n° 31/2021 (José Gava/PDT): Estipula o subsídio anual de, no mínimo, 7% do valor das tarifas, tanto para a utilização por estudantes como por usuários do sistema convencional.
> O que diz a prefeitura de Bento: "Ocorre que estipular este percentual, se fosse o caso, seria uma prerrogativa do Poder Executivo conforme a política tarifária global em um modus operandi estabelecido, não podendo ser objeto de uma emenda do Poder Legislativo, que sequer apresenta a iretrizes e estudos que balizariam o percentual estipulado na referida emenda".
– Emenda Substitutiva n° 37/2021 (Ivar Castagnetti/PDT): Institui a tabela ANTP 2017 e suas alterações posteriores como ferramenta para o cálculo da revisão tarifária anual.
> O que diz a prefeitura de Bento: "Em primeiro lugar, a metodologia de cálculo comumente utilizada no Brasil é de acordo com a Planilha GEIPOT, do Ministério dos Transportes, conforme manifestações inclusive do TCE/RS e do Ministério Público de Contas (MPC/RS). Segundo que a definição da metodologia de cálculo é questão de ordem técnica e trata-se de matéria sobremodo dinâmica, razão pela qual se entende que não deve ser objeto de estipulação em lei, e sim definida no edital do certame, conforme critérios técnicos e de acordo com as peculiaridades e realidade dos serviços em Bento Gonçalves.
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