O ex-deputado federal e presidente nacional do PTB Roberto Jefferson foi condenado pela Justiça gaúcha por ofensas homofóbicas dirigidas ao governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite. A decisão do juiz Ramiro Oliveira Cardoso, da Comarca de Porto Alegre, é da última sexta-feira (10), e determina ao réu o pagamento de R$ 300 mil ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Cabe recurso da decisão.
O magistrado da 16ª Vara Cível do Foro Central justificou a sentença “considerando o requerido ocupar a presidência de partido nacional e histórico, tratar-se de ofensa repugnante, inadmissível e odiosa, dado, ainda, o caráter punitivo que deve guiar o dano moral nestas hipóteses”.
A ação civil pública é de autoria do Ministério Público Estadual, que denunciou o ex-parlamentar por dois episódios, ocorridos em março deste ano, nos quais entendeu ter havido prática de indução e incitação à discriminação e preconceito de orientação sexual: uma postagem na rede social Twitter e em entrevista à Rádio Bandeirantes, em 12 de março.
Na entrevista, Jefferson fazia comentários críticos sobre as medidas de distanciamento social adotadas no Rio Grande do Sul quando se referiu ao governador com frases como “Dudu milk-shake”.
Na decisão, o juiz assinala a legitimidade do MP como parte e o tipo de ação proposta, “vez que a ação civil pública serve à proteção de direitos fundamentais de comunidades vulneráveis, sendo, por consequente, correta a sua legitimidade”.
Em seguida, comenta que não há no direito brasileiro liberdade de expressão com valor absoluto, “encontrando ela, a liberdade, limites extrínsecos em outros princípios constitucionais, como a igualdade jurídica de tratamento e o princípio da dignidade da pessoa humana”. Entende que as falas de Jefferson não estão, em absoluto, conforme o ordenamento brasileiro. “Ao realizar o debate público sobre as restrições sanitárias impostas pelo autor, este no exercício de suas funções públicas, em meio à pandemia, usa o demandado de argumento racializante, ao propor uma superioridade de pessoas heterossexuais sobre as homossexuais, substituindo qualquer argumento racional por um preconceito perverso e odioso”, disse o juiz.
“O fato da linguagem ser simples, popular, não polida, e empregada no debate público, como dito em sede de defesa, não afasta em nada o cometimento do crime de racismo”.
Portanto, conclui o julgador, “enquadradas como homofóbicas as falas do demandado, equiparável ao crime de racismo, cumpre indenizar a coletividade atingida”.
Outro procedimento do magistrado foi remeter cópia da sentença e de todo o processo ao Ministério Público Estadual do Distrito Federal, a fim de apurar a responsabilidade civil do Partido Trabalhista Brasileiro, por omissão, com base no artigo 15, § único, da Lei 9.096/95.
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