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Homem que matou o próprio filho de 2 anos vai ficar internado no Instituto Psiquiátrico Forense

Como a reportagem do NB já havia antecipado, juiz determinou no dia 27 de agosto que Bruno Vaz Parisotto fique em medida de segurança consistente, com internação em hospital de custódia por tempo indeterminado.

02/09/2021 às 14h19 Atualizada em 02/09/2021 às 15h16
Por: Marcelo Dargelio Fonte: NB Notícias
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Homem que matou o próprio filho de 2 anos vai ficar internado no Instituto Psiquiátrico Forense

Como a reportagem do NB Notícias já havia antecipado, o réu Bruno Vaz Parisotto, de 39 anos, que matou o próprio filho Rafael Parisotto, de apenas 2 anos, a facadas e asfixiado na madrugada do dia 3 de dezembro de 2020, vai ficar internado no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF). O juiz de direito de Garibaldi, Gerson Martins da Silva, considerou o laudo pericial que o considera inimputável perante à justiça ((pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento), e determinou no dia 27 de agosto que ele seja mantido no hospital psquiátrico por tempo indeterminado. Cabe apelação por parte da defesa do réu e também pelo advogado da mãe de Rafael, Juliana da Silva Correa.

Em sua decisão, o juiz destacou o depoimento de pessoas que encontraram Parisotto logo após matar seu filho Rafael Parisotto, de 3 anos, bem como o depoimento do médico forense que examinou o acusado. Bruno Vaz Parisotto matou o filho Rafael Parisotto, de apenas 2 anos, a facadas e asfixiado na madrugada do dia 3 de dezembro de 2020, em sua casa no município de Garibaldi. Na época, ele teve a prisão preventiva decretada, sendo recolhido ao presídio. Após ter agredido agentes penitenciários, ele foi transferido para o Instituto Psiquiátrico Forense, em Porto Alegre.

O laudo atestando as condições dele foram feitas pelo médico psiquiatra Hélvio Carpim Correa. Segundo o médico, Parisotto é portador de uma doença mental que deve ser caracterizada como uma patologia capaz de provocar feridas profundas no teste de realidade, como ocorreu no momento em que ele cometeu o crime. "Diante do exposto, deve-se entender que há nexo causal entre a sua doença mental e o delito cometido, devendo ser considerado totalmente inimputável para a ação delituosa", diagnosticou o profissional.

O que disse Bruno Parisotto em seu depoimento

Em seu depoimento, Bruno Braz Parisotto disse pouco recordar dos fatos. Não lembra muito bem dos motivos que o levaram àquela atitude, apenas lembra vagamente de episódios de cultos. Gostava muito do filho, o qual havia mudado sua vida. Nunca tivera episódios de surto psicótico como aquele e não fazia uso de nenhum medicamento, senão apenas o Depakene, para crises de epilepsia, que há muito não sofria. Não reparou nada de diferente em Rafael nos dias anteriores ao fato. Naquele dia sentia sujeira nas mãos, como vela e cheiro de podridão, isso teria iniciado desde que passara a ir para a igreja. Acreditava que tinha macumba em Rafael, algo estranho, que vai além de sua compreensão, por isso não soube explicar. Sobre aquele dia narrou recordar apenas que não fora ao trabalho, levou Rafael na escolinha e depois foi buscá-lo para irem para a praia. Frequentava uma igreja, mas não lembra se enviou mensagens para os pastores, somente para Juliana, sobre sonhos com demônios e coisas que o atordoavam. A primeira lembrança com consciência ocorreu no IPF, não se recordando do tempo no presídio, de agressões a agentes penitenciários, nem do transporte até o instituto. Dormia com papel higiênico nos ouvidos, pois ouvia vozes.

Confira a parte final da sentença do juiz Gerson da Silva

Como se vê, não há insurgência quanto aos fatos. O dizer das testemunhas e do réu são consistentes com a narrativa da denúncia acerca da morte da criança, que foi asfixiada com uma sacola plástica e sofreu um golpe de faca no peito, ferimento que não foi a causa da morte. A testemunha F. confirma que Bruno afirmara que o filho, Rafael, estava no céu. As testemunhas que foram até a casa do réu são claras e uníssonas no sentido de que a criança estava caída no chão da cozinha, com um saco plástico na cabeça e um ferimento no peito.

Câmara Municipal de Garibaldi/RSO réu, por sua vez, embora alegue não lembrar dos fatos, não nega que tenha agido contra o filho, confirmando, enfim, a declaração de que acreditava que a criança estava com macumba e que ele próprio não se achava em seu estado normal, que não foi "ele" que cometeu o delito. Assim, diante das provas carreadas aos autos, tem-se por demonstrado que o réu causou a morte do filho de dois anos de idade, por acreditar que um "espírito imundo" estava agindo sobre ele. 

No tocante à culpabilidade, elemento necessário à imposição de pena, imperioso considerar as conclusões constantes dos documentos e laudo psiquiátrico acostado aos autos. É incontroverso que o réu, na madrugada dos fatos, saiu correndo pelado pela rua, gritando, cantando hinos de guerra, dançando e fazendo gestos com os braços e as mãos, falando coisas sem sentido, palavras de baixo calão, afirmando ser o apóstolo Tiago. Todas as pessoas ouvidas e que tiveram contato com o réu no dia dos fatos alegaram que Bruno aparentava estar em surto psicótico e os profissionais, vendo a situação, conduziram-no ao hospital.

O perito que elaborou o Laudo de insanidade mental referiu que "em que pese Bruno esteja com memória adequada dos momentos do homicídio, recorda apenas que havia uma voz que mandava matar o filho." Afirmou, ainda, que o réu se encontrava desorientado no tempo, a memória encontrava-se normal, porém, secundária a confusão mental ainda existente e apesar do pensamento mostrar-se lógico, no momento da ação criminosa havia incidência de conteúdo delirante místico, com presença de produção alucinatória auditiva.

O estudo técnico concluiu que o denunciado era, ao tempo da ação: “totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação e totalmente incapaz de se determinar de acordo com este entendimento”, circunstância essa ratificada pela prova colhida nos autos. 

Em face dos elementos de convicção apresentados, nos termos do artigo 26 do Código Penal, determinante que se reconheça a causa de exclusão da culpabilidade. Deverá o réu, contudo, nos termos do artigo 386, VI, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, ser submetido a medida de segurança.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o denunciado BRUNO BRAZ PARISOTTO da prática do delito do previsto no 121, § 2º, II, e § 4º, in fine, do Código Penal, com base no artigo 26 do mesmo Diploma Legal e no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, impondo-lhe medida de segurança de internação.

Imponho ao réu medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia por tempo indeterminado pelo PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS, atendendo ao disposto no laudo psiquiátrico que sugere a imposição da referida medida, de onde se conclui pela periculosidade do agente, bem como atendendo ao disposto no artigo no artigo 97 do Código Penal.

 

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