A Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, atrelada à Secretaria Especial de Cultura, suspendeu a análise de projetos que buscam recursos da Lei Rouanet. A medida é válida para ações previstas em cidades e Estados que estejam com restrições de circulação e de atividades econômicas contra a covid-19. A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 5 de março, no Diário Oficial da União.
Conforme a portaria, as propostas culturais só serão avaliadas caso "envolvam interação presencial com o público, cujo local da execução não esteja em ente federativo em que haja restrição de circulação, toque de recolher, lockdown ou outras ações que impeçam a execução do projeto".
A medida é válida por 15 dias, contando a partir desta sexta, podendo "ser prorrogada ou suspensa" e dependendo da manutenção ou não das medidas restritivas. O documento leva a assinatura de André Porciuncula, secretário da subpasta de Fomento e Incentivo à Cultura. Em publicação em seu perfil no Twitter, Porciuncula reforçou a motivação da decisão compartilhando imagens da notícia publicada em alguns veículos de comunicação. "Como querem realizar eventos com restrição? Sejam minimamente coerentes, se é para ficar em casa, então não tem verba pública para projetos que geram aglomeração", escreveu. "Não entendi, não é para ficar em casa? Como querem que aprovemos propostas que geram aglomeração?", questionou ele, em outra publicação, na manhã desta sexta-feira.
Veja a portaria na íntegra
PORTARIA Nº 124, DE 4 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 464, de 29 de setembro de 2020 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve:
Art. 1º - Considerando as diversas medidas de restrições de locomoção e de atividades econômicas, decretadas por estados e municípios, só serão analisadas e publicadas no Diário Oficial da União as propostas culturais, que envolvam interação presencial com o público, cujo local da execução não esteja em ente federativo em que haja restrição de circulação, toque de recolher, lockdown ou outras ações que impeçam a execução do projeto.
Parágrafo Único - A medida constante desta Portaria valerá por 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação, podendo ser prorrogada ou suspensa, a depender da manutenção ou não das medidas restritivas nos referidos entes da federação.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PORCIUNCULA ALAY ESTEVES
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