Mais uma reviravolta na candidatura do vereador Moacir Camerini (PSB) à prefeitura de Bento Gonçalves. Após a Justiça Eleitoral deferir, em primeira instância, a impugnação de seu registro como candidato, o Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões ao recurso do candidato, dando anuência para que sua candidatura seja registrada e deferida pela juíza eleitoral Romani Dalcin.
De acordo com documentos publicados nesta terça-feira, 20, o promotor eleitoral Elcio Resmini Meneses revela que o seu parecer pela impugnação da candidatura de Moacir Camerini foi dado antes da decisão liminar deferida pela juíza Romani Dalcin que suspendia os efeitos da cassação do vereador. No documento anexado ao processo, o promotor destaca que teve vista dos autos para as alegações finais em data anterior à decisão cível, razão pela qual ratificou o pedido de procedência da impugnação. Assim não fosse, ou que se tivesse oportunizado nova vista, certamente teria um outro olhar quanto aos fatos, considerando, inclusive, manifestação do Agente Ministerial na imprensa local, entendendo que eventual decisão de suspensão dos efeitos da cassação repercutiriam na esfera eleitoral, deixando de existir o fundamento do pedido de impugnação.
O promotor segue sua manifestação afirmando que os argumentos da defesa de Camerini são robustos, eis que a causa específica da inelegibilidade deixou de existir, ainda que sem trânsito em julgado, na liminar concedida no Juízo Cível, quando da decretação da perda dos efeitos da cassação determinada na Casa legislativa. Ora, estando a impugnação fundada na cassação do então vereador por quebra de decoro parlamentar, não há como deixar de reconhecer que a cessação dos efeitos atinge a esfera eleitoral, ao menos em relação aos procedimentos iniciais de candidatura a cargo eletivo. "Não seria lógico que pudesse o candidato, na condição de vereador eleito na legislatura em vigência retornar a sua cadeira na Câmara de Vereadores para complementar o seu mandato e, ao mesmo tempo, ficasse inelegível para eventual mandato posterior, caso assim entendessem os eleitores", segue o texto do promotor.
O texto do Ministério Público Eleitora encerra com a seguinte manifestação: "Assim, de forma objetiva, entende o Ministério Público Eleitoral que, não obstante a sustentação inicial dos fundamentos da AIRC encaminhassem a sua procedência em decorrência de preceito Constitucional de inelegibilidade, o fato modificativo, ainda que liminarmente reconhecido inverte, em favor do candidato, a razão, sendo de direito o registro de sua candidatura. Pelos argumentos postos no recurso manejado e aqui acolhidos, o Ministério Público Eleitoral anui, no mérito, quanto ao pedido de registro da candidatura do recorrente".
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