Economia Negócios
Estados tributam distribuição de lucros de empresas
Debate sobre a tributação da distribuição de lucros volta à tona por conta de propostas de mudanças legislativas e decisões judiciais
10/04/2025 17h13
Por: Marcelo Dargelio Fonte: Agência Dino

Toda e qualquer empresa objetiva o lucro em uma economia capitalista, a busca do lucro é o que motiva pessoas e empresas a investirem seus recursos e esforços em determinada atividade econômica.

Os que colocam seus recursos em uma empresa para viabilizar a execução de determinada atividade, normalmente chamados de sócios, buscam a geração de lucros mediante a produção bens ou serviços para os seus consumidores, mas na busca deste objetivo acabam por aumentar a atividade econômica, assim gerando empregos, impulsionando a inovação e aumentando a riqueza da sociedade.

O legislador, com o intuito de incentivar o investimento das pessoas e empresas, estabeleceu no artigo 10, da Lei nº 9.249/95, a não incidência do Imposto sobre a Renda (IR) sobre a distribuição dos lucros e dividendos, regra esta que vale desde 1996. De igual forma, determinou a não incidência da contribuição previdenciária sobre lucro distribuído aos sócios através do artigo. 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91.

Recentes propostas de mudanças legislativas e decisões judiciais reativaram discussão sobre a tributação da distribuição de lucros, só que pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ao considerar que as distribuições de dividendos desproporcionais, na verdade, são doações.

Continua após a publicidade

Sob esta questão explica Ricardo Vivacqua, fundador da Vivacqua Advogados, “a distribuição dos lucros em sociedades simples e limitadas de forma desigual a participação societária na empresa é permitida pelo artigo 1.007, do Código Civil, quando estiver expressamente prevista no contrato ou estatuto da sociedade. Além disso, para se mitigar o risco sob o aspecto tributário e societário, é importante que os sócios estabeleçam previamente em documento específico as regras a serem utilizadas na distribuição dos resultados”.

Lembra ainda o advogado que “existem manifestações de órgãos arrecadadores sobre a regularidade dos pagamentos desproporcionais a título de dividendos, como as Respostas a Consulta Tributária n°s. 20952M1/2019 e 18603/2018, da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e que, é permitido às sociedades anônimas fechadas a realização da distribuição desigual de dividendos desde que respeitados requesitos específicos, tal como previsto na Lei Complementar nº 182/21, que institui o marco legal das startups”.